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Regulamento das concentrações

As concentrações de dimensão comunitária (empresas com um volume de negócios mundial combinado de 5 mil milhões de euros e um volume de negócios no Espaço Económico Europeu superior a 250 milhões de euros para cada uma delas, a menos que cada uma das empresas em causa realize mais de 2/3 do seu volume de negócios europeu num país; neste caso, a concentração deve ser examinada pela autoridade da concorrência desse país) têm de ser notificadas à Comissão, que investigará se uma concentração criará ou reforçará uma "posição dominante". Este princípio aplica-se igualmente a situações de "posição dominante conjunta" ou duopólios e a situações de "posição dominante colectiva" ou oligopólios. Na maioria dos casos, considera-se que uma empresa tem uma posição dominante no mercado se a sua quota de mercado for superior a 40%. No entanto, as fusões que "entravam significativamente a concorrência efectiva" (isto refere-se a casos de fusões que conduzem a uma quota de mercado de 20-40%) também podem ser proibidas se, após a fusão, não se mantiver uma concorrência suficiente para proporcionar aos consumidores uma escolha suficiente. (Fonte: Regulamento CE/139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas)

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