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Despedimentos colectivos (Diretiva)

Os dois principais objectivos da adoção da Diretiva 98/59/CE consistiam em aproximar as legislações dos Estados-Membros no que se refere às modalidades e procedimentos práticos desses despedimentos e em proporcionar uma maior proteção aos trabalhadores em caso de despedimentos colectivos.

De acordo com a diretiva, qualquer empregador que pretenda efetuar despedimentos colectivos deve consultar os representantes dos trabalhadores, com vista a chegar a um acordo. Estas consultas devem incidir, pelo menos, sobre as formas e os meios de evitar os despedimentos ou de reduzir o número de trabalhadores afectados e de atenuar as suas consequências, nomeadamente através do recurso a medidas sociais de acompanhamento destinadas a reintegrar ou a reconverter os trabalhadores despedidos.

A diretiva não se aplica aos despedimentos colectivos efectuados ao abrigo de contratos de trabalho celebrados por períodos de tempo limitados ou para tarefas específicas, aos trabalhadores empregados por organismos públicos administrativos ou por estabelecimentos de direito público e às tripulações de navios de mar.

A diretiva prevê que os Estados-Membros possam prever a possibilidade de os representantes dos trabalhadores recorrerem à assistência de peritos, em conformidade com as medidas em vigor a nível nacional. A entidade patronal deve fornecer aos representantes dos trabalhadores todas as informações pertinentes e, em qualquer caso, deve fornecer por escrito as seguintes informações: os motivos da sua decisão; o período durante o qual os despedimentos serão efectuados; o número e a categoria dos trabalhadores normalmente empregados; o número de trabalhadores a despedir; os critérios utilizados para selecionar os trabalhadores a despedir; o método utilizado para calcular a indemnização. O processo de despedimento coletivo é composto por três fases:

  1. O empregador notifica por escrito a autoridade pública competente do projeto de despedimento coletivo. Esta notificação deve conter todas as informações pertinentes relativas ao projeto de despedimento e às consultas efectuadas, com exceção do método de cálculo da indemnização. No entanto, se a cessação de atividade resultar de uma decisão judicial, a notificação só é necessária a pedido expresso da autoridade.

  2. A entidade patronal transmite uma cópia da notificação aos representantes dos trabalhadores, que podem enviar comentários à autoridade pública competente.

  3. Os despedimentos colectivos não produzem efeitos antes de decorridos 30 dias após a notificação; a autoridade pública competente utiliza este período para procurar soluções.

Os Estados-Membros podem aplicar ou adotar disposições mais favoráveis aos trabalhadores.

Diretiva

As diretivas fazem parte do direito derivado da UE. Por conseguinte, são adoptadas pelas instituições da UE em conformidade com os Tratados. Uma vez adoptadas a nível da UE, são depois transpostas pelos Estados-Membros da UE, tornando-se assim lei nos Estados-Membros.

  • Por exemplo, a Diretiva 2003/88/CE (ver síntese) relativa à organização do tempo de trabalho estabelece períodos de descanso obrigatórios e um limite para o tempo de trabalho semanal autorizado na UE.
  • No entanto, cabe a cada Estado-Membro elaborar a sua própria legislação para determinar a forma de aplicar estas regras.
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